Segundo o secretário de Previdência Social do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, em entrevista ao G1 da Globo.com, a lei trata de “funcionalidade” e não de doença. “Deficiência grave não é sinônimo de invalidez. Quanto mais limitada a funcionalidade, maior o tempo de redução da contribuição necessária. Se é tão grande que não consegue trabalhar, vai ser aposentado por invalidez. Um cadeirante, por exemplo, não tenho como dizer se vai ser leve, moderado ou grave. Serão avaliadas deficiências físicas, mentais e intelectuais”, afirmou.
A concessão de aposentadoria é garantida ao segurado com deficiência nas seguintes condições, conforme regra do artigo terceiro:
a) aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para se enquadrar nas condições especificadas acima, a pessoa deverá passar por uma avaliação médica e funcional, por meio da perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Já na hipótese do segurado, após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros estabelecidos no artigo terceiro serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. Veja a integra da lei neste link.
BPC
[ Fonte - Movimento Down / G1 / Deficiente Ciente ]
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